Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:3734/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1402/2022 - DISPONIBILIZAÇÃO DE EDITAIS NOS PORTAIS 0001/2022 - CONTRATAÇÃO DO SHOW DO CANTOR CONHECIDO NO MEIO ARTÍSTICO COM O PSEUDÔNIMO DE WESLEY SAFADÃO, QUE OCORRERÁ NA AGROTINS NO ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):HERCY AYRES RODRIGUES FILHO - CPF: 25433156168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

7. DESPACHO Nº 641/2022-RELT1

7.1. Trata-se do expediente de nº. 3734/2022 originário da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG que versa sobre a contratação do show do cantor conhecido no meio artístico com o pseudônimo de Wesley Safadão, ocorrido no dia 12.05.2022 durante a realização da 22ª edição da Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins (Agrotins 2022).

7.2. Por meio do Despacho de nº. 368/2022 (evento 4) determinei, em síntese, o seguinte:

8.9.2Posteriormente, determinar o envio do presente expediente de nº. 3734/2022 à Secretaria do Pleno_SEPLE para que cientifique, com a devida urgência, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, por meio do e_mails: hercy.adv@gmail.com e contabilidade@adtur.to.gov.br ambos cadastrados no CADUN, do inteiro teor do presente despacho a fim de que tome ciência da advertência/recomendação assinalada no item 8.6, bem como adote, no prazo de 24 hs da ciência deste despacho, as providências consignadas no item 8.7 e subitens 8.7.1, 8.7.2 (8.7.2.1 e 8.7.2.2), 8.7.3, 8.7.4 e 8.7.5, devendo-se a Secretaria do Pleno_SEPLE certificar formalmente neste expediente a confirmação junto a Secretaria da Cultura e Turismo do recebimento do e-mail
 
(...)
 
8.9.5. Determinar, por fim, que, após a adoção das providências acima assinaladas, que a Secretaria do Pleno_SEPLE, proceda ao envio deste expediente para a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG visando examinar as justificativas/documentações a serem enviadas tanto pelo SICAP_LCO quanto pelo protocolo desta Corte de Contas para posterior emissão de manifestação contendo a proposta de encaminhamento a ser submetida ao crivo desta 1ª Relatoria.

7.3. O Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho – Secretário da Cultura e Turismo, protocolizou em 12/05/2022 o expediente de nº. 3808/2022 (evento 14) e apresentou suas alegações de defesa/justificativas em cumprimento ao Despacho de nº. 368/2022 (evento 4).

7.4. Em nova manifestação o Representante da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG exarou o Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9) e sugeriu nova diligência a fim de que o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho – Secretário da Cultura e Turismo, apresentasse documentação complementar visando a adequada instrução.

7.5. Nessa vertente, prolatei o Despacho de nº. 378/2022 (evento 11) e, em resumo, determinei a seguinte providência:

7.6.1. Determinar a remessa deste expediente ao setor responsável pela diligência, integrante da estrutura da Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR, a fim de que CIENTIFIQUE, por meio do sistema SICOP e pelos e_mails devidamente cadastrados neste Sodalício, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis, adote as seguintes providências:
 
7.6.1.1. Apresentar justificativas e as documentações assinaladas no Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9).

 7.6. Sobreveio, então, a Análise de Defesa de nº. 86/2022 (evento 15), por meio da qual o representante da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG em, síntese, concluiu que o gestor apresentou  as seguintes documentações, a saber: 1)- notas fiscais de prestação de serviços do artista com valores similares ao objeto deste expediente, 2)- documentação sobre as emendas parlamentares e a respeito das alterações e suplementações orçamentárias, 3)- quadro do detalhamento da despesa do órgão, 4)- contratação com a empresa jurídica do cantor, 5)- Nota de empenho e 6)- publicações inerentes à contratação (portaria, extrato, fiscais do contrato...). Ao final sugere que o gestor seja instado a apresentar as certidões da empresa jurídica do artista.

7.7. Em primeiro plano, denota-se que as documentações complementares requisitadas por intermédio do Despacho de nº. 378/2022 (evento 11) foram carreadas por meio de envio ao SICAP_LCO (IN 03/2017).     

7.8. Em segundo plano, depreende-se, tanto pela instrução do feito quanto pelo exame do representante da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, a regularidade na contratação direta materializada por meio da Portaria de Inexigibilidade de nº. 85/2022 (evento 10_pdf 9), datada de 10 de maio de 2022, publicada no DOE de nº. 6085/2022, com fundamento no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, senão vejamos: 1)- Lei 3.902, de 31/03/2022 criou a Secretaria da Cultura e Turismo e autorizou o Chefe do Executivo Estadual a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual_LOA, tendo sido procedida à transferência dos direitos e obrigações da então ADETUC para a SECTUR, em consenso com o preceituado no art. 2º da sobredita lei, 2)- Na Ação 4336 houve remanejamento do grupo de natureza da modalidade de aplicação 40 e 50 para a 90 (art. 6º, da Lei 3.843/2021), 3)- Anexo I e Anexo III da Lei 3.842/2021 (PPA) consta a descrição da Ação 4336 em sua totalidade, 4)- compatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão executor e com o PPA, 5)- execução direta pela Secretaria da Cultura e Turismo o que afasta a incidência dos arts. 57 e 58 da Lei 3.839/2021 (LDO) e 6)- Não ocorrência de impedimento de ordem técnica, posto que a despesa revela-se adequada com os arts. 54, 57 e 58 da Lei 3.839/2021 (LDO).        

7.9. Agregue-se a estes fatos, ainda, ser possível atinar que a contratação foi realizada com a pessoa jurídica WS Whows Ltda (CNPJ: 09.188.896/0001-59), a qual se constitui na empresa do próprio cantor Wesley Safadão e, desse modo, verifica-se a inexistência de intermediários o que, em consequência, evitou uma contratação mais onerosa, bem assim demonstra o cumprimento ao requisito da exclusividade que se caracteriza como perene e duradoura e que difere de uma simples autorização para a contratação, ou seja, o que respalda a contratação efetivada no inc. III, do art. 25, da Lei 8.666/1993.   

7.10. Mais ainda: os documentos carreados tanto ao presente expediente quanto ao SICAP-LCO comprovam a devida observância a justificativa do preço, em atendimento ao inc. III, do art. 26, da Lei 8.666/1993, posto que o preço contratado encontra-se compatível com os valores de mercado de diversos eventos realizados pelo cantor Wesley Safadão em várias cidades brasileiras, conforme notas fiscais anexadas a defesa/justificativas.

7.11. Esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja que a situação é conducente ao não conhecimento do presente expediente como Representação e, em consequência, do seu arquivamento, sem prejuízo, todavia, de assinalar determinação ao Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho – Secretário da Cultura e Turismo, quanto à obrigação de alimentação do SICAP_LCO e cuja intempestividade ou inadimplência poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis em consenso com a IN 03/2017. 

7.12. Diante disso, com base na fundamentação supra e num juízo acerca do interesse público, DECIDO:

7.12.1. Não conhecer, em consequência, do presente expediente de nº. 3734/2022 como Representação, com supedâneo nas razões fáticas e jurídicas assinaladas no presente despacho, sem prejuízo do reexame da matéria em virtude de novos fatos e elementos que porventura sejam submetidos ao exame deste Sodalício;

7.12.2. Determinar, primeiramente, a remessa do presente expediente de nº. 3734/2022 para a Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que proceda à publicação do presente despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 27, caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§§ 1º, e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se o cumprimento desta determinação;

7.12.3. Determinar ao Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho – Secretário da Cultura e Turismo, que proceda à alimentação do SICAP_LCO com as certidões da pessoa jurídica WS Whows Ltda (CNPJ: 09.188.896/0001-59), ressalvando-se que as certidões devem demonstrar a regularidade da empresa à época da contratação;

 7.12.4. Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à cientificação do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho – Secretário da Cultura e Turismo, dando-o conhecimento do inteiro teor deste despacho, notadamente para o cumprimento do item 7.12.3;

7.12.5. Determinar, também, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda ao envio, via Sistema Eletrônico de Informação-SEI, do presente Despacho a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG para, em virtude do consignado no item 7.12.3, examine e, sendo constatada a eventual intempestividade ou inadimplência na alimentação do SICAP_LCO, possa, em cotejo com o parágrafo único, do art. , da Instrução Normativa de nº. 05/2002, alterada pela IN 03/2021, de 24/09/2021, representar ao Conselheiro Substituto competente, tendo em vista que a conduta é passível das medidas previstas nos arts. 11 e 14, da IN 03/2017;    

7.12.6. Determinar, por fim, e após a adoção das medidas acima delineadas, o envio deste expediente de nº. 3734/2022 para que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceda ao arquivamento, em cotejo com o § 3º, do art. 175, do RITCE/TO.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/09/2022 às 15:41:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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